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Refeições de unidades socioeducativas terão alimentos da agricultura familiar

As refeições fornecidas aos adolescentes nos centros socioeducativos de Natal e Parnamirim deverão ser preparadas com, no mínimo, 30% de produtos oriundos da agricultura familiar e/ou economia solidária.

A Fundação de Atendimento Socioeducativo – Fundase/RN prepara licitação para novo contrato, em concordância com a Lei Nº 10.536 de 03 de julho de 2019, que institui o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária – Pecafes, e ao Decreto Nº 29.183, de 30 de setembro de 2019, que regulamenta a Lei Estadual.

A licitante deverá apresentar uma planilha contendo o detalhamento sobre a composição do custo unitário por refeição para subsidiar o cálculo referente ao valor dos 30% que deverá ser adquirido via Pecafes.

A escolha da empresa será realizada em licitação na modalidade Pregão Eletrônico e vai atender às unidades Casep Metropolitano, Casef Padre João Maria, Casemi Nazaré, Casemi Santa Catarina e Case Pitimbu.

A empresa deve fornecer café da manhã entre 5h30 e 6h, almoço das 10h30 às 11h30 e jantar entre 16h30 e 17h; tudo em buffet self service térmico com gabinete inox.

O novo contrato deve atender ao preparo e fornecimento de 387.360 refeições preparadas com pratos variados, tipo self-service, com desjejum, almoço, lanche, jantar e ceia, para o período de 12 meses, seguindo sugestões pré-estabelecidas.

A seleção de alimentos foi montada pela nutricionista da Fundação, Daniella Medeiros, que reuniu depoimentos nas unidades sobre as preferências dos adolescentes.

“O cardápio é pensado para oferecer o máximo de nutrientes que eles podem consumir nas refeições, com bastante proteína, vitaminas e minerais, cálcio, ferro e vitaminas, essenciais na fase da adolescência”, disse a nutricionista, frisando que é essencial garantir uma alimentação saudável durante o período em que os jovens estão sob os cuidados da Fundase.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90), no art. 94, VIII, é de responsabilidade das entidades de internação de adolescentes oferecerem, entre outros, os serviços de vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes que estão sob a custódia do Estado.

Postado em 2 de abril de 2021

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